Se analisado sob a ótica dos resíduos industriais, o projeto de lei em questão propõe fazer uso de ferramentas da ecologia industrial (avaliação de ciclo de vida; logística reversa; redução, reciclagem, reuso e remanufatura e ecodesign) como instrumentos de gestão pública. Esta abordagem é inovadora e representa um grande desafio, de modo que a transformação deste marco regulatório em lei poderá proporcionar futuramente grande um avanço na gestão de resíduos no País.
A abordagem da gestão e do gerenciamento de resíduos vem aos poucos saindo do controle no descarte para o controle durante todo o ciclo de vida, vislumbrando a não geração de resíduos e a qualidade ambiental dos processos, bem como a oferta de produtos sustentáveis. Contudo, para fechar este ciclo é necessário além da abordagem técnica, estratégias de cunho econômico, social e político. Dentro da esfera social convém ressaltar, a intrincada e particular relação que ocorre no Brasil entre resíduos, responsabilidade e inserção social, aspecto importante a ser considerado. Como exemplo, pode-se citar o caso das latinhas de alumínio, fonte de renda para inúmeros catadores, pessoas geralmente marginalizadas do mercado de trabalho formal.
O desenvolvimento econômico brasileiro aconteceu de forma não uniforme entre os diversos estados e até mesmo entre municípios. A distribuição geográfica das diversas atividades econômica no país criou diferentes níveis de cultura relacionados com a gestão de resíduos. É, portanto, fundamental compreender os diferentes níveis de desenvolvimento existentes em âmbito regional para que a futura Política Nacional dos Resíduos Sólidos possa ser implementada considerando uma perspectiva de sustentabilidade realista para cada região.
A gestão integrada dos resíduos sólidos, considerado no projeto de lei, já vem sendo adotada em alguns municípios e setores industriais e a partir da aprovação da lei, espera-se que esta adoção possa seja ampliada para a gestão no contexto das cadeias produtivas. Esta visão é importante nos diversos elos de uma mesma cadeia produtiva bem como na intersecção entre cadeias distintas. Neste último caso, são ilustrativos os casos de reutilização, reuso e reciclagem de embalagens, destaque especial mais uma vez às latinhas de alumínio, que coloca o Brasil como o primeiro do ranking da reciclagem deste tipo de resíduo.
As iniciativas de gestão integrada já são práticas disseminadas em países da comunidade européia, como na Alemanha, e também no Japão. No Brasil, a coleta, transporte e disposição de vários resíduos perigosos (Classe I) já são objeto de regulação específica (por exemplo: resoluções CONAMA 257, 258 e 264), porém, nem todos os estados dispõem de mecanismos de comando e controle para que a gestão de todo este processo seja feita de forma eficiente. Além disso, nem todos os estados já elaboraram seus inventários de resíduos sólidos industriais no contexto do inventário nacional deflagrado há pelo menos uma década (resolução CONAMA 313).
No Brasil as inovações em gestão por parte das empresas, via utilização de avaliação de ciclo de vida, ecodesign, reciclagem etc. são ainda tímidas, pois se situam na esfera das grandes empresas e corporações localizadas em sua grande maioria no eixo Sul – Sudeste. Em suma, como “situação – problema”, tem-se que a realidade atual da gestão dos resíduos sólidos no País, em nível de cadeias produtivas geradoras de resíduos industriais, muitos destes perigosos à saúde humana e ao meio ambiente, ainda prescinde de uma gestão integrada. Esta gestão deve enfocar aspectos técnicos, econômicos, sociais e ambientais, que, por sua vez, demandam uma abordagem que desça ao nível dos elos das cadeias produtivas, por meio da aplicação de conceitos e ferramentas de gestão como avaliação de ciclo de vida, reciclagem, reuso, ecodesign, dentre outros.
Neste contexto, é importante lembrar também que se transformado em lei, o projeto de lei em questão, terá interrelação com vários outros diplomas legais, quais sejam: a Lei 11.107/2005 – Lei dos Consórcios Públicos e seu Decreto regulamentador; a Lei 11.445/2007 – Lei do Saneamento Básico; a Lei 9.433/1997 – Lei que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos; a Lei 6.938/1981 – Política Nacional de Meio Ambiente; a Lei no. 9.795/1999 – Política Nacional de Educação Ambiental; a Lei 10.257/2001 – Estatuto das Cidades; bem como resoluções Conama pertinentes ao tema.
Neste sentido, em função dessas interrelações com outras leis, a implementação da futura lei certamente não será uma tarefa fácil. Acrescente-se a isso, as diferenças culturais que têm efeito na forma como as pessoas abordam a problemática dos resíduos em nível regional. Destaque-se também a necessidade de se construir todo um aprendizado, em nível nacional, no contexto de cadeias produtivas, para que as ferramentas de gestão preconizadas pelo projeto de lei possam ser utilizadas de forma efetiva e eficiente após a aprovação da lei.
Prof. Mauro Silva Ruiz – coordenador do MBA em Gestão Ambiental e Práticas de Sustentabilidade do Instituto Mauá de Tecnologia em São Caetano. Pesquisador do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo – IPT. Contato: ruiz@ipt.br
Profa Cláudia Echevenguá Teixeira – professora da disciplina Seminários em Meio Ambiente do MBA em Gestão Ambiental e Práticas de Sustentabilidade do Instituto Mauá de Tecnologia em São Caetano. Pesquisadora do Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo – IPT. Contato: cteixeira@ipt.br








